Divórcio conturbado. Disputa de guarda de filhos. Como ficam os direitos dos avós?

Divórcio conturbado. Disputa de guarda de filhos. Como ficam os direitos dos avós?
Compartilhe:

Paulo Akiyama

A vida moderna a cada dia transforma a relação interpessoal dos casais, resultando, infelizmente, no aumento de ações de divórcio a cada ano. Deixando aquele paradigma de relação familiar perpetuo de lado.

Quando o casal discute a falência do casamento, partilha de bens, guarda dos filhos e alimentos, se esquece do principal: os filhos e a convivência destes com o núcleo familiar amplo, ou seja, aqueles familiares além do pai e da mãe. Enquanto o casal estava bem, o fruto da felicidade de estarem juntos são os filhos, os quais foram concebidos no auge do amor e da paixão que existia entre eles.

Com o nascimento dos filhos, amplia-se o mundo destes pequenos, pois começam a vida convivendo com os avós maternos e paternos, bem como com todos familiares mais próximos, tios e primos.

Quando o casamento declara falência, inicia assim uma guerra judicial, onde o objetivo principal são as batalhas que se travam para determinar o regime de guarda dos filhos, quem será o genitor guardião, valor de pensão alimentícia e necessidades dos menores e quiçá daquele cônjuge que deixou de trabalhar para cuidar dos filhos, culminando com a partilha de bens.

Vale lembrar a todos que esta última sempre envolve o bônus e o ônus, pois nos casos de bens financiados, a ambos a dívida pertence. Neste vai e vem de petições nos processos, animosidade (normal) entre o ex-casal, quem sofre neste sanduiche? Os filhos.

Estes perdem muito com a disputa entre pai e mãe, principalmente com o distanciamento dos demais familiares, em geral, do genitor não guardião.

Esquecem que os filhos possuem avós, tios, primos e que a convivência familiar lhes é garantida, ou seja, os filhos possuem o direito de conviver com todos, com amplitude familiar.

A confusão entre o direito dos genitores e suas obrigações é muito comum. Ouve-se nos cantos dos fóruns: “eu tenho o direito de ver meu filho”, “é meu direito estar com meu filho”, entre outras frases, mas sempre defendendo o direito do adulto.

Esquecem-se de que o direito é da criança e não do adulto. A criança tem o direito de conviver com os pais, avós, tios e todos os seus familiares parentais, têm o direito de continuarem com os laços com seus avós, tem o direito a educação, assistência médica, alimentos tanto quanto ao amor daqueles que lhes eram próximos.

Aliás, quem de nós não tem lembranças de nossos avós? A macarronada da avó. O passeio com o vovô e ir tomar sorvete, histórias que contam, ir pescar, ou seja, todos têm boas lembranças dos avós. Afinal, eles existem para “mimar” os netos, pois educar agora é papel de seus filhos, ora genitores e, a eles, avós, cabem o carinho, atenção, tudo aquilo que quando educadores precisaram ser um pouco mais rígidos. Inclusive faltava tempo por estarem lutando para construir algo que deixarão aos seus filhos e netos que assim também irão desfrutar daquilo, pouco ou muito, que seus avós tanto lutaram. O principal disto tudo, é o amor “avoengo”.

A “briga” do casal atinge diretamente a um lado dos avós paternais, em geral, aqueles que são os ascendentes do genitor não guardião. Visando isto, em 2011 a Lei 12.398, veio alterar o art. 1589 do código civil, incluindo o parágrafo único que estende o direito de visita aos avós, ficando a critério do julgador, juiz, e sempre observando os interesses da criança e do adolescente.

Essa alteração veio apenas formalizar o que já havia amplo entendimento, que é o direito de convivência e visitas dos avós, que é o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar e cultivo de sua ascendência.

Certamente, esta visitação avoenga, quando determinada em juízo, é em períodos diferentes e menores do que a convivência paternal, mas, lhes assegurando o direito de conviverem com seus netos. A convivência com o núcleo familiar amplo extrapola o previsto em nossa constituição (art. 227) quando se fala de convivência expansiva familiar, convivência esta reconhecidamente importante em razão de sua própria humanidade e identidade, em especial, ao respeito da dignidade humana, para todos que são amparados neste manto legal. Se atualmente é comum a discussão sobre a guarda dos animais de estimação, portanto, se um animal possui também este direito, porque não se reconhece, por parte dos genitores litigantes, o direito de seus filhos, os quais merecem todo respeito.

Também não podemos deixar de registrar que, como há aqueles avós que sofrem com a não convivência com seus netos, há também aqueles avós que juntamente com o seu descendente ou mesmo de forma isolada, praticam atos de alienação parental, fazendo com que falsas memórias sejam instaladas no subconsciente da criança ou adolescente de forma a buscar criar um distanciamento do genitor alienado.

De toda forma, a lei trata e amplia o direito de convivência também aos avós, sendo estes legítimos para pleitear o direito de visitas junto ao poder judiciário, quando lhes é tolhido esta convivência. Afastar as crianças e adolescentes da convivência com o núcleo familiar amplo prejudica seu desenvolvimento em diversos sentidos, e também é uma forma de alienação parental.

*Paulo Eduardo Akiyama é sócio fundador do Akiyama Advogados Associados, o escritório está sediado no coração da capital paulista, e tem atuação em todo território nacional. É advogado e economista há mais de 25 anos, e possui longa trajetória de atuação em casos de Direito da Família e Alienação Parental há mais de 16 anos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo