Feminicídio

Feminicídio
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Feminicídio é o assassinato de uma mulher resultante de violência doméstica ou discriminação de gênero. Em 2015, foi sancionada, no Brasil, a Lei do Feminicídio. Trata-se da Lei nº 13.104/15, que altera o Código Penal brasileiro instituindo um novo agravante específico de homicídio: o feminicídio, que é, basicamente, o homicídio ocorrido contra uma mulher em decorrência de discriminação de gênero, ou seja, por sua condição social de mulher, podendo também ser motivado ou concomitante com violência doméstica.

A violência contra a mulher, que nos casos mais graves acarreta o feminicídio, é preocupante no Brasil. Dados levantados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) apontam que, a cada uma hora e meia, um feminicídio foi cometido em território brasileiro, entre os anos de 2007 e 2011, logo após a sanção da Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, que visa a coibir a violência doméstica cometida contra mulheres. Por isso, a necessidade de tratar o feminicídio com maior rigidez ainda existe hoje em dia, justificando a implementação da lei.

Lei do Feminicídio introduz uma nova categoria de homicídio no Código Penal. Já existem, na seção que trata de crimes contra a vida do Código Penal brasileiro, o homicídio simples e os homicídios qualificados. A Lei do feminicídio introduz uma nova seção qualificadora dos homicídios simples, o que torna a pena maior. O homicídio simples pode acarretar penas de 6 a 20 anos de reclusão, enquanto os homicídios qualificados podem levar o condenado a cumprir de 12 a 30 anos de reclusão.

A lei também altera a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), colocando o feminicídio como um crime hediondo, o que faz com que o ritual do julgamento seja dado, especialmente, por um Tribunal do Júri (mais conhecido como júri popular).

Quando a Lei de Feminicídio pode ser aplicada?

A Lei do Feminicídio levantou discussões acerca da necessidade de sua implementação. Alguns setores da sociedade afirmaram não haver justificativa para a tipificação especial do homicídio contra as mulheres. O desconhecimento do que trata a lei é o principal fator de rejeição. Para desfazer qualquer equívoco, é necessário entender quando a Lei 13.104/15 pode ser aplicada, sendo basicamente em dois casos:

→ Violência doméstica ou familiar

Quando o homicídio é resultado de violência doméstica ou ocorre acompanhado dela, sendo praticado pelo cônjuge, parceiro ou qualquer outro familiar da vítima, o caso pode ser tratado como feminicídio. Muitas vezes, os casos de agressão, principalmente por parte de parceiros e ex-parceiros contra as mulheres, é persistente e pode, nos casos mais graves, terminar com a morte da mulher. A Lei Maria da Penha visa a coibir esse tipo de ação, mas existem muitos entraves, como a cultura misógina e patriarcal, que culpabiliza a vítima, e o medo das vítimas de denunciar.

Aqui, o que está em questão é, basicamente, a discriminação de gênero, que faz com que as mulheres sejam tratadas, em nossa sociedade, como objetos e não como sujeitos. Essa noção, junto com a impunidade, resulta em diversos crimes de natureza violenta e sexual contra as mulheres. A ideia misógina de que o homem é portador da liberdade social e sexual da mulher ou a prática explícita da misoginia (ódio e discriminação contra a mulher e ao que remete ao feminino), quando acompanhados de homicídio, podem ser enquadrados no agravante feminicídio.

Objetivo e a importância da Lei do Feminicídio

A Lei do Feminicídio representa um grande avanço do poder público na luta contra a violência contra a mulher. O Brasil ainda é um país muito violento com as mulheres, ocupando a quinta posição do que mais mata mulheres no mundo, segundo o Mapa da Violência.

A misoginia, discriminação, aversão ou ódio contra as mulheres ou contra a condição feminina ainda estão presentes no mundo todo, principalmente em países mais conservadores, como as teocracias islâmicas e em países em desenvolvimento, como o Brasil, em que a educação ainda não atinge índices satisfatórios. O resultado disso é a violência doméstica, os altos índices de estupro, os relacionamentos abusivos e, nos casos mais extremos, o feminicídio.

O objetivo e a importância da Lei do Feminicídio centram-se, diante do que foi apresentado sobre a condição das mulheres em nosso país, no fato de que, somente com leis rígidas, acompanhadas da fiscalização, do apoio policial e de políticas públicas de educação que promovam a igualdade e a independência da mulher, a violência contra elas diminuirá.

Ao aumentar a pena para o crime de feminicídio e classificá-lo como crime hediondo, espera-se que haja uma drástica redução na sua prática.

Tipos de feminicídio

A princípio, podemos estabelecer os dois tipos de feminicídio especificados na Lei 13.104/15, ou seja, quando há:

  • violência doméstica;
  • misoginia e discriminação de gênero, que podem incluir violência sexual e física, pois, nesses casos, as mulheres são vistas como objetos;

Lei do Feminicídio

A quantidade de tempo que o condenado pegará em regime de reclusão dependerá do andamento do julgamento e da determinação judicial.

Lei 13.104/15 altera o Código Penal brasileiro em duas partes: na que trata de crimes contra a vida e na que trata de crimes hediondos. A seguir, estão dispostos, na íntegra, os trechos específicos dessa lei.

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:Pena – reclusão, de doze a trinta anos.§ 2º – Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:I – violência doméstica e familiar;II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.Aumento de pena§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)Art. 2º O art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:“Art. 1º ……………………………………………………………….I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);………………………………………………………………………..” (NR)Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 9 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Pena para os crimes de feminicídio

Por se tratar de um agravante, as penalidades para os crimes de feminicídio são, obviamente, superiores às penalidades aplicadas nos casos de homicídio comum. Os homicídios simples podem gerar penas de 6 a 20 anos em regime de reclusão, ao passo que o feminicídio pode resultar de 12 a 30 anos de reclusão para os condenados.

Por se tratar de um crime hediondo, durante o julgamento, formado pelo juiz ou pela juíza responsável pelo caso, pela promotoria, pela defesa e pelo júri, a decisão final sobre a culpa ou não do réu sofre interferência dos jurados, salvo em caso de absolvição por provas. A quantidade de tempo que o condenado pegará em regime de reclusão dependerá do andamento do julgamento e da determinação judicial.

Feminicídio no Brasil

Uma pesquisa do Ipea mostrou que entre os anos de 2007 e 2011, logo após a sanção da Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, ocorreram no Brasil uma média de um feminicídio a cada uma hora e meia. Outra importante fonte de dados sobre a violência contra as mulheres, o Mapa da Violência, apontou em sua edição de 2015 que ocorrem 13 feminicídios por dia no Brasil e que a maioria desses crimes é praticada por familiares ou ex-cônjuges da vítima.

Esses dados apresentam apenas os casos extremos, quando a violência resulta na morte da vítima, desconsiderando os casos de estupro, assédio sexual, assédio moral e psicológico e agressões físicas e verbais.

Por apresentar esses dados, o Brasil encontra-se em quinto lugar no ranking mundial de violência contra a mulher, estando à frente até de países teocráticos islâmicos, onde as mulheres podem ser condenadas ao apedrejamento e nunca são emancipadas das tutelas de seus pais ou maridos.

A violência contra a mulher, resultante ou concomitante com o feminicídio, está ligada a uma cultura misógina perpetrada pelo patriarcalismo social persistente ainda nos dias de hoje. Percebe-se que essa cultura vitimiza mais pessoas em países em vias de desenvolvimento, com situações socieconômicas desiguais e política instável.

Também pode ser observado que a violência doméstica e sexual cometida contra mulheres está fortemente ligada à educação e que a própria cultura misógina, que muitas vezes coloca a culpa do crime na própria vítima, é um entrave para que as mulheres denunciem os abusos sofridos. Esses fatores combinados resultam, em casos mais graves, no feminicídio. Portanto, leis mais severas, como a Lei 13.104/15, junto à atuação dos agentes públicos de segurança, são necessárias para reduzir a violência contra a mulher no Brasil.

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