O DIREITO AO NOME
O nome de uma pessoa é um direito personalíssimo ??? é a manifestação de sua personalidade. Tanto na esfera privada quanto para o Estado, o nome caracteriza a identidade pessoal, é uma maneira de individualização do ser humano dentro da sociedade.
Desta forma, o nome que recebemos durante nosso registro de nascimento é o nome que conservamos para sempre, com exceção de algumas situações. O principal motivo para a alteração do nome é a mudança do estado civil.
O Código Civil de 1916 estabelecia, através do artigo 240, que a mulher tinha a obrigação de adotar o nome da família do marido. A mudança era justificada pela necessidade de identificar o núcleo familiar que tinha início com o matrimônio ??? a mulher, após o casamento, passava a integrar a família do marido.
Assim, ao se casar, a mulher tinha seu nome alterado de forma automática, e o marido passava a representar legalmente a família ??? administrava tanto os bens comuns quanto os individuais da esposa, e era ele quem fixava o domicílio conjugal e permitia ou não que a esposa trabalhasse.
A Lei do Divórcio, de 1977, pôs fim à obrigatoriedade que durou mais de sessenta anos ??? a mulher passa a não precisar mais adotar o nome do marido. O que antes era obrigação tornou-se facultativo:
“Art. 240 – A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.”
Parágrafo único – A mulher poderá acrescer ao seus os apelidos do marido.”
Assim, com esta redação, “a mulher poderá” acrescer os apelidos do marido, a regra antiga passou a ser uma escolha. Atualmente, podem os cônjuges acrescentar ou não os sobrenomes do outro, como disposto no parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil de 2002:
“Art. 1565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.”
?? importante deixar claro que um cônjuge pode, legalmente, acrescentar aos seus os apelidos de família do outro, mas não lhe é permitido substituir os seus pelos de seu cônjuge, ou seja, não há autorização legal para que os apelidos de família sejam suprimidos.
A maior inovação com relação ao tema é, sem dúvida, o direito de tanto o homem quanto a mulher poderem optar pelo acréscimo dos apelidos do outro. Esta mudança, baseada no princípio da igualdade, rompe com a estrutura patriarcal da sociedade brasileira, onde a família sempre era identificada pelos apelidos do homem.
Mas o que ocorre com a dissolução do casamento ou da união estável? Uma das mudanças trazidas pela Lei do Divórcio foi também a possibilidade de a mulher não ter que usar mais o nome do marido ou companheiro após a separação, a não ser que esta fosse sua vontade.
Assim, a mudança do nome é, atualmente, uma prerrogativa dos cônjuges ou dos companheiros, e significa mais um grande avanço para as mulheres, que passam a ter seu direito personalíssimo ??? o direito ao nome ??? respeitado.
Anderson Albuquerque ??? Direito da Mulher ??? O direito ao nome